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2 DE JULHO DE 2015 103

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade

de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica

e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos

da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades

de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de

economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo

gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas

a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com

base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares os seguintes títulos honoríficos:

a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade

profissional.

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras: