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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 100

humanos das organizações;

i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para realizar análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento de obrigações

fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de

litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato

judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e

parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal

Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem

funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante

competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise

e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios

fiscais;

k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no

quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as

funções de gestor de insolvência;

l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se

pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária

necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre

litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título individual, quer em sociedade,

ou por conta de outrem, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que é

desempenhada.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos

Artigo 7.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as

organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados-membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um

dos colégios de especialidade profissional.