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2 DE JULHO DE 2015 97

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Ordem dos Economistas, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A Ordem resulta da transformação da atual APEC – Associação Portuguesa de Economistas, associação

de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Instalação

[Revogado]

Artigo 3.º

Inscrições na Ordem

[Revogado]

Artigo 4.º

Eleições

[Revogado]

Artigo 5.º

Regime de transição

1 - A Ordem sucede nas situações jurídicas ativas e passivas da APEC - Associação Portuguesa de

Economistas.

2 - A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que

estas sejam titulares.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do

presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo

disposto no presente Estatuto.