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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 92

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 87.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da

Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve

inserir a correspondente anotação no registo profissional.

3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua divulgação no registo

profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 91.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: