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2 DE JULHO DE 2015 87

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 70.º

Deveres específicos

1 - Os economistas, nas suas relações com os outros membros da Ordem, devem:

a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua

autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, os economistas devem cooperar nas realizações e iniciativas de

interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.

3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:

a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;

b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações

ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades,

com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de

valorização socioprofissional.

5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:

a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional;

b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão;

c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o

desenvolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 71.º

Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de

boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 72.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os

deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam

qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.