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2 DE JULHO DE 2015 91

Artigo 82.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção

acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 84.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período

compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final

de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na

sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por