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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 88

Artigo 73.°

Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar

do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar

e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao

conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro

relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 74.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e,

para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não

possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar pelo período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do

despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos

solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se também provados

em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 75.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre: