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2 DE JULHO DE 2015 93

a) As de advertência, em dois anos;

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 92.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão com competência

disciplinar.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao

respetivo cadastro.

4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a

contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 93.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados

factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 78.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras

de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os

seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: