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2 DE JULHO DE 2015 89

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 76.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de

factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 77.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo

prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

Artigo 78.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de configurar infração disciplinar