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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 94

a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no

caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais,

no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

pagas.

Artigo 95.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos

termos gerais de direito.

Artigo 96.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a

sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros

em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 81.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 97.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 98.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número