O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 90

de um membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são

emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 79.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 81.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais:

c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;

d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de

suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou

de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12

meses.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o

prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como

nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão

por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.

7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido

o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.