O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 86

Artigo 66.º

Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem provenientes da taxa de

inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de despesas diretamente relacionadas com a atividade

dos colégios de especialidade profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:

a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade

profissional ou pela direção regional;

b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;

c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 67.º

Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva.

2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo o seu montante

variar consoante o modo do seu pagamento.

3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

CAPÍTULO VI

Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 68.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar coletivo;

e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas;

i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se

envolva;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 69.º

Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional:

a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;

e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou