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2 DE JULHO DE 2015 81

c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais

representantes destas associações;

d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma

candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade

profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve

participar na reunião, mas só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da

Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as

convoque.

Artigo 47.º

Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no

respetivo colégio de especialidade profissional dentre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato

da lista mais votada.

Artigo 48.º

Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:

a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;

b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de

atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade

profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;

c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos

fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem;

d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à

direção;

e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à

direção;

f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de

especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro

conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do

conselho da profissão;

h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação

das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades

profissionais previstas no presente Estatuto;

i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo

presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade

de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º

Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional

observa as seguintes regras: