O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 82

a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;

b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou

do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20%

dos membros deste conselho;

c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir

acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção

daquele requerimento;

d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto

favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º

Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com

domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.

Artigo 51.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;

b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da direção regional e

promover a sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto;

c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da

ordem aprovadas pela assembleia representativa;

d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o exercício seguinte, propostos

pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º

Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional, observa as seguintes

regras:

a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe

convocar e dirigir as reuniões deste órgão;

b) A assembleia regional reúne ordinariamente:

i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior;

ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior,

exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no

primeiro trimestre do mandato;

c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que

tal seja solicitado ao presidente da mesa:

i) Pela direção regional;

ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação regional;

d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser

acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção

daquele requerimento;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à