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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 78

f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j) Autorizar a realização de despesas;

k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior

nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e

as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-

geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais

suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa,

sob proposta da direção.

Artigo 38.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que

com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;

b) Emitir parecer sobre:

i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações

regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações

regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas

originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir

orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as

convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo

menos, dois votos favoráveis;

c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão,

membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça

as funções de secretário-geral.