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2 DE JULHO DE 2015 73

Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que

têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus

titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os

outorgantes.

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na

organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III

Organização da Ordem

Artigo 25.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) O conselho geral;

c) A direção;

d) O bastonário;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de supervisão e de disciplina;

g) O conselho da profissão;

h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 26.º

Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas,

nomeadamente, as seguintes matérias: