O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 68

c) Marketing e publicidade;

d) Matemática e estatística.

4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição nos Colégios de

Especialidade de Gestão de Recursos Humanos e de Gestão poderão ser considerados cursos inseridos na

área da ciência económica, de acordo com o estatuído no número antecedente, cujo plano curricular contenha

também unidades curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública,

respetivamente.

5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende

ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a

realização de estágio.

6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se

como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios,

gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas

de profissionais de outros Estados-membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos

de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de Economista

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante

do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta

serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.