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2 DE JULHO DE 2015 69

Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de

atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando

como sócios em sociedades de economistas.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade

de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica

e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos

da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades

de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de

economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo

gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas

a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: