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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 70

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com

base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares os seguintes títulos honoríficos:

a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade

profissional

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de um diploma de pós-

licenciatura com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados

durante o período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato;

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos

da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade

profissional exercida pelo estagiário;

e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em

que participe;

f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada

interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional;

h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio

profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto, e também

quando o profissional:

a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade

profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional

podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f)

do mesmo número;

c) Por morte ou interdição do estagiário;