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2 DE JULHO DE 2015 65

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas

do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da

sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é

conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre

inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática

dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por

profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros

profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da

posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos atos típicos da

especialidade profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento e nas alíneas

seguintes:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política;

b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises,

estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos,

decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento,

execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na

auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática,

processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno

de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;

d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:

i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;

ii) À análise e gestão de investimentos;

iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão

de ativos e passivos;

iv) À análise e avaliação atuarial;

v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas, e

análise e avaliação de projetos de investimento;