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2 DE JULHO DE 2015 61

5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações

a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o

Despachante Oficial ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega

pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que

o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos

eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de

Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações

referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-membros e do Espaço

Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através

do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo

e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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