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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 62

PROPOSTA DE LEI N.º 294/XII (4.ª)

(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

174/98, DE 27 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de

junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, passa a ter a

redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os

regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado em anexo à presente lei.

2 – Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto

da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos

regulamentos.

Artigo 4.º

Eleições

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da Ordem dos Economistas,

mantendo-se os mandatos em curso com a duração inicialmente definida, e termo a 31 de dezembro de 2017.

2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos Economistas e o

respetivo bastonário exercem as competências e observam as normas de funcionamento que lhes

correspondam no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de funcionamento do conselho

fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das direções regionais são exercidas e observadas,

respetivamente, pelo conselho fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos

secretariados regionais.

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da Ordem dos Economistas

aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento eleitoral previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem

dos Economistas constante do anexo I à presente lei.

5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as