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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 60

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos

estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado-membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante

oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os

efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 - A ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na

alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território

nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente,

nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não pertencentes à União

Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da

reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição,

prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da

profissão.

CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os

profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet,

acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o

endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na

plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação

pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio

legalmente admissível

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.