O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 55

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas

coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da

atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja

aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado

desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com

pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha

posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património

de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de

serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade

em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida

várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do

cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira

e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto

de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as

consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes

e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b) A de multa, no prazo de quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, no prazo de

cinco anos.