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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 54

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da

prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar

da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que

o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a

contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

criminal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de

demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: