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2 DE JULHO DE 2015 49

Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no

sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da

respetiva assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer

membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito,

Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior

estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido

reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração máxima de seis meses, e sejam aprovados nos exames

de avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante

oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos

superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos

da profissão.

3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo..

4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são

obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º

Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre

as matérias ministradas no estágio de formação.

2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior

a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas

perfaçam no mínimo igual média.