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2 DE JULHO DE 2015 53

Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer

caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, seja designado dia para julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica do despacho de acusação, da

decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos que tenham sido

solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do

presente Estatuto e do regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante

participação, designadamente:

a) De outro órgão da Ordem;

b) De membros da Ordem;

c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por

despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades

com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra

despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de

processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são-

lhe emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por

maioria absoluta.

Artigo 75.º

Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.