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2 DE JULHO DE 2015 51

3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento

voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual

constitui título executivo.

Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais

entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras

subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de

declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias

e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre

o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições

e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.

b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das

garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos números

anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os

atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa

qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança

bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados,

se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em

pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer