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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 56

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade

material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito

de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que

conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a

fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de

diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo

instrutor.

Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias

em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação

de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção,

endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao

processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de

acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por

carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a

fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as

diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder

10.

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este

elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade,

a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.