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2 DE JULHO DE 2015 59

regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe

caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º

Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou

administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º

Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das

seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»:

a) «Despachante Oficial»;

b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;

c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º

1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na

Internet.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização

em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.