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2 DE JULHO DE 2015 57

Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva

decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de

receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que

tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou

não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento

dos factos.

Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do

processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da

prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o

processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho

deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação

ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da

suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de

suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o

despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a

atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do

processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante

as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.