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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 52

pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está

ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a

cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000,00.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício, na Ordem, das funções executivas, disciplinares e de fiscalização é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

na Administração Pública central, regional e local e com quaisquer outras funções com a qual se verifique um

manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e

Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia representativa autorizar

expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão

da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos

anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos

previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da

legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante

os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da