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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 50

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 63.º

Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;

e) Frequentar as instalações da Ordem;

f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;

g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem

exercício da respetiva atividade ou suspensão;

h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto

e aos regulamentos;

i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;

j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;

k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

Artigo 64.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes

oficiais;

d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado;

e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem;

f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da

Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;

g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer

outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de

despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do

estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no

exercício das suas funções que constituam crime público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia,

a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e

garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito,

devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para

proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.