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2 DE JULHO DE 2015 45

6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos

créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido

entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e

na dignificação da atividade.

2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações

com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os

mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos

competentes da Ordem.

5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente

Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou

resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam

determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições

previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,

quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos

sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem

integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à

dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva

colaboração na execução dos trabalhos.

3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou

pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço,

caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente

Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de

pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética

profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação

aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º.