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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 42

Artigo 35.º

Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem,

designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com

poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os

procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no termo do mandato

que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III

Deontologia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos

seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por

princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e

abstendo-se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que

exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade

profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras

disposições legais aplicáveis.

3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta

contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saúde pública.

4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os

princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, através dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II

Princípios fundamentais

Artigo 38.º

Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se

colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada

e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.

2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem

tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

Artigo 39.º

Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos