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2 DE JULHO DE 2015 39

nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;

g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias;

i) Gerir o orçamento da Ordem;

j) Administrar o património da Ordem;

k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para os

despachantes oficiais;

l) Organizar os referendos internos;

m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no

presente Estatuto;

n) Atribuir o título profissional;

o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;

p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial;

q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;

r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração

Pública central, regional e local;

s) Executar as deliberações do conselho deontológico;

t) Contratar o diretor executivo;

u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;

v) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste;

w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;

x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho

das atribuições da Ordem;

y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.

2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem

o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros

presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho deontológico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o

presidente ou o conselho deontológico designar.

3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos

seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.