O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 34

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de

outubro, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor

até à substituição dos respetivos titulares, de acordo com as novas disposições estatutárias.

ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições

legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante

aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos

de regulamento interno.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade

profissional;

c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;

d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto;

e) Atribuir em exclusivo o título profissional de despachante oficial;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação;

j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a

profissão;

l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;