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2 DE JULHO DE 2015 33

Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-membros e do Espaço

Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através

do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo

e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no prazo de seis meses a

contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;

b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais;

c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;

d) Prestar contas do mandato exercido.

2 - Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação

anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.