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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 30

ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado

o regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante

quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais

podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício

de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial

anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de

despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de

despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º

Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as

obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a

responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma

a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de

regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe

caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º

Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou

administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º

Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das

seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»:

a) «Despachante Oficial»;

b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;

c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º

1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na

Internet.