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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 26

7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de

demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas

coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da

atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja

aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado

desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com

pena de prisão superior a três anos.