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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 22

Artigo 64.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes

oficiais;

d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado;

e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem;

f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da

Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;

g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer

outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de

despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do

estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no

exercício das suas funções que constituam crime público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia,

a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e

garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito,

devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para

proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento

voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual

constitui título executivo.

Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais

entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras