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2 DE JULHO DE 2015 27

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha

posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património

de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de

serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade

em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida

várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do

cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira

e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto

de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as

consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes

e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b) A de multa, no prazo de quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, no prazo de

cinco anos.

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade

material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito

de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que

conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a

fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de

diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo

instrutor.