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2 DE JULHO DE 2015 29

Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do

processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da

prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o

processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho

deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação

ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da

suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de

suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o

despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a

atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do

processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante

as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em

novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva

considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho

deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a

processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova

admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade

permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo