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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 32

reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição,

prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da

profissão.

CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os

profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet,

acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o

endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na

plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação

pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio

legalmente admissível.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações

a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o

Despachante Oficial ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega

pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que

o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos

eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de

Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações

referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.