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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 28

Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias

em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação

de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção,

endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao

processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de

acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por

carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a

fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as

diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder

10.

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este

elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade,

a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva

decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de

receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que

tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou

não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento

dos factos.