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2 DE JULHO DE 2015 23

subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de

declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias

e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre

o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições

e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.

b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das

garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos números

anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os

atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa

qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança

bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados,

se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em

pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer

pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está

ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a

cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000,00.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício, na Ordem, das funções executivas, disciplinares e de fiscalização é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

na Administração Pública central, regional e local e com quaisquer outras funções com a qual se verifique um

manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e

Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia representativa autorizar

expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão

da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.