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2 DE JULHO DE 2015 21

Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior

estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido

reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de

avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante

oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos

superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos

da profissão.

3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo.

4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são

obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º

Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre

as matérias ministradas no estágio de formação.

2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior

a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas

perfaçam no mínimo igual média.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 63.º

Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;

e) Frequentar as instalações da Ordem;

f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;

g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem

exercício da respetiva atividade ou suspensão;

h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto

e aos regulamentos;

i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;

j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;

k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.