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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 16

a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar

prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos

fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento

institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à

execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os

despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e,

só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e

salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e

deontológicas e do interesse público associado ao exercício da atividade.

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam

constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas

emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva

responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes

ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas

finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha

recebido por conta do contrato de mandato.

6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos

créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido

entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e

na dignificação da atividade.

2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações

com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os

mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos

competentes da Ordem.

5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente

Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou

resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam

determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições