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2 DE JULHO DE 2015 15

3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando:

a) A lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar

conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio

despachante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o

suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem,

indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva,

verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais

sobre publicidade e concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte

publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que

disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título

individual quer a título societário.

Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes

oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro, despachante oficial

num processo em curso, deve: