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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 20

2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas

e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento

por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes

documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a

anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos suplementares que

julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter

ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre

as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como

os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório

do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no

sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da

respetiva assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer

membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito,